terça-feira, 24 de julho de 2012

SOCIEDADE, IBAMA e Ministério Público X HANTEI, FATMA e PREFEITURA

O MOVIMENTO PONTA DO CORAL 100% PÚBLICA ESTÁ EM LUTA PELA PRESERVAÇÃO PÚBLICA DA ÁREA. CONFIRA:

CARTA ABERTA AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHASTTSCHNEIDER, JUIZ FEDERAL DA VARA AMBIENTAL E AGRÁRIA DE FLORIANÓPOLIS - SC


Nós, do MOVIMENTO PONTA DO CORAL 100% PÚBLICA, no uso dos direitos cidadãos, oriundos da Constituição Federal, Estadual e Lei Orgânica Municipal, viemos à público apelar e solicitar de Vossa Excelência, o seu deferimento favorável à AÇÃO CIVIL PÚBLICA E PEDIDO DE LIMINAR, lavrados pelo Excelentíssimo Senhor Dr. EDUARDO BARRAGAN SERÔA DA MOTTA, Procurador da República do Ministério Público Federal, no Ofício da Promotoria do Meio Ambiente de Florianópolis, que ajuizou a anulação dos atos da FATMA no licenciamento do projeto da HANTEI, solicita que o IBAMA assuma e pede o cancelamento da Audiência Pública do dia 25, quarta feira.


Entendemos que após a exaustiva e extensa Ação Civil Investigatória, realizada pelo MPF, demandada por diversos atores sociais, entre os quais o MOVIMENTO PONTA DO CORAL 100% PÚBLICA, e que agora se expressa nas 51 páginas que resultaram na AÇÃO CIVIL PÚBLICA E PEDIDO DE LIMINAR, fica evidente a competência pró-ativa da Justiça Federal para julgar o presente feito, por tratar de bens da União Federal, quais sejam praia, terras e acrescidos de marinha.


A Constituição Federal, em seu artigo 20, enumerou os bens pertencentes à União, citando-se:


Art. 20. São bens da União:

IV – (...) as praias marítimas (...);

VI – o mar territorial;

VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos;


Os bens acima elencados integram a nossa Zona Costeira e Orla, consagrada como Patrimônio Nacional pelo art. 225, § 4°, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e dão assim a qualificação que ampara o interesse de toda a sociedade e do judiciário em sua proteção.


Por sua vez entendemos que a CF de 1988 e a Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), atribui à coletividade, ao Ministério Público e a Justiça Federal a função de:

1. promover a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

2. defender os direitos e interesses das populações ao meio ambiente, de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, integrantes do patrimônio público e privado;

3. defender e preservar para as presentes e futuras gerações o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de nossas cidades e de vida da população.

Solicitamos seu deferimento favorável, pois entendemos que a PREVENÇÃO é o primeiro princípio do Direito Ambiental, ela, a PREVENÇÃO, deverá ser antes perseguida através de ações voltadas à imposição de atuação positiva do órgão público e do judiciário, para dar real eficácia à proteção e preservação ambiental e ao direito coletivo, pois se assim não o fizer, o Poder Público, se ele não intervir pró-ativamente será responsável por ter ocasionado indiretamente o dano, através de seus agentes, por omissão do dever que é só seu de fiscalizar e impedir que tais danos aconteçam.

Diante do exposto, voltamos a lembrar que a manutenção da atual situação e procedimentos da FATMA, Prefeitura e a controvertida Lei Municipal 180/2005, aprovada de forma irregular pela Câmara de Vereadores, favoráveis a HANTEI, tornará a área da PONTA DO CORAL em novo foco de imobilidade urbana na Avenida Beira-Mar e sistema viário adjacentes, motivo esse que inclusive em anos anterior não se permitiu a construção de supermercado na ex-área da Marinha, onde hoje está sendo construído o empreendimento da VOA, ao lado do Direto do Campo. Mantida a postura desses entes público e privados, na PONTA DO CORAL, isso irá destruir todo o esforço coletivo da municipalidade, que buscou através da construção dos elevados do CIC, do Cemintério e do Rita Maria, com recursos públicos, amenizar a imobilidade urbana no sentido norte/sul, e leste/oeste no distrito sede e norte/leste/continente. Também será foco de degradação e descaracterização da Paisagem Urbana e Natural da Orla e, de poluição do Ambiente Marinho, em áreas protegidas do Parque Municipal do Manguezal do Itacorubi e da ESEC de Carijós, como demonstra qualquer estudo sério, consubstanciado nas possibilidade de risco eminente de agravamento da poluição/degradação urbana e ambiental na Orla na Avenida Beira-Mar.

Assim sendo, solicitamos seu deferimento favorável para ACP e Liminares, por trata-se de feito civil público visando à proteção e à recuperação de área de praia e terras de marinha prevista em planos municipais do IPUF desde 1976, quando do inicio de construção da Avenida Beira-Mar, para a municipalidade na PONTA DO CORAL e ao longo da Orla do Distrito Sede, como patrimônio público de uso comum do povo que historicamente a requer, como revelam o processo e a recente autuação do MPF e IBAMA pela proteção judicial, inclusive de outras quando da destruição dos casarões lá existentes, já que o poder executivo municipal não cumpre com sua obrigação constitucional de zelar pelo patrimônio e meio ambiente (art. 23, CF/88). Estas ações colaboram com o entendimento do Decreto nº 5.300/04, que prevê proteção às praias, onde se destaca: “As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse da segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica”

Lembramos que esta área da PONTA DO CORAL e projeto o HOTEL MARINA, é foco de resistência pelos agentes sociais e institucionais pró-Direito Coletivo, desde a intervenção do Estado em 1935, contra a continuidade de uso e ocupação pela Empresa Stander Oil. Esta é a primeira obra privada que conta com o apoio irresponsável da Prefeitura e da FATMA, que busca se instalar em área de marinha na Orla da Avenida Beira-Mar, Distrito Sede desde a década de 80 do século passado, e desta forma a sua concretização irá legitimar e dar jurisprudência à ocorrência futura de alastramento de edificações e ocupações privadas em áreas de marinha e acrescidos no distrito sede de Florianópolis, e ao longo das Baias Norte e Sul e que acarretará danos irreparáveis àquele a paisagem urbana e ao ecossistema de interesse natural, cultural e turístico, conforme já demonstrado nas petições da sociedade civil e na Ação Civil Pública do MPF.

Lembramos ainda que este tema, de grande polêmica, está sendo debatido de forma ainda inicial e institucional, com os atores políticos e sociais, no Plano do Gerenciamento Costeiro e no Projeto Orla Nacional, Estadual e Municipal, com a devida e esperada prudência e precaução coletiva institucional, que requer nenhum atropelo em paralelo de consolidação de situações novas, por tratar-se de questões que trazem consigo impactos socioeconômicos e ambientais enormes junto a sustentabilidade dos nossos municípios, nossas populações, direitos, cultura, cadeias produtivas e riquezas naturais da região.

Lembramos por último, que, de imediato, urge a suspensão da Audiência Pública do próximo dia 25 de julho, quarta feira desta semana, convocada pela FATMA/MSG por tudo de irregularidades e vícios que estão presentes tanto no Termo de Referência para Elaboração e Formatação do EIA/RIMA que exclui atores e estudos vitais na qualificação e condicionantes dos impactos e no processo de divulgação destes importantes instrumentos de Controle Social.

Certos de sua decisão em defesa dos interesses coletivos e do meio ambiente, em acato à AÇÃO CIVIL PÚBLICA E PEDIDO DE LIMINAR, desde já agradecemos.

Florianópolis, 23 de julho de 2012

MOVIMENTO PONTA DO CORAL 100% PÚBLICA

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